Kamis, 18 September 2025

Lei Pensão Mensal Vitalícia (Pensaun Mensál ba Vitalísia) LEI NO. 1/2007

LEI N.O 1/2007 de 18 de Janeiro 

Pensão Mensal Vitalícia dos Deputados e Outras Regalias

O estatuto dos deputados, aprovado pela lei nº 5/2004, de 5 de Maio, estipulou, no seu artigo 22º, que a pensão mensal vitalícia a atribuir aos deputados ao parlamento nacional em efectividade de funções durante a legislatura seria regulamentada por lei própria, a elaborar e aprovar no futuro. Considerando que se aproxima o final da legislatura, procedese, assim, ao cumprimento do disposto no normativo da lei acima mencionada. Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92º e alínea j), do nº 2, do artigo 95º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1º Pensão mensal vitalícia

1 - Os deputados têm direito a uma pensão mensal vitalícia igual a 100% do vencimento desde que tenham exercido o cargo, em efectividade de funções, durante 42 meses, consecutivos ou interpolados, mediante apresentação de requerimento ao presidente do parlamento. 

2 - Para efeitos de contagem de tempo de exercício de funções é considerado o tempo de exercício do mandato de deputado à assembleia constituinte. 

3 - Não são consideradas as ajudas de custo ou outras regalias inerentes ao exercício das funções.  

Artigo 2º Transmissão do direito à pensão

Em caso de morte do beneficiário da pensão mensal vitalícia conferida pelo artigo 1º, o respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou aos descendentes menores ou incapazes, ou aos ascendentes a seu cargo.

Artigo 3.º Suspensão da pensão 

1 - A pensão mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular assumir, nomeadamente, uma das seguintes funções: 

a) Presidente da república; 

b) Membro do governo; 

c) Deputado; 

d) Magistrado judicial; e) Magistrado do ministério público; 

f) Provedor de direitos humanos e justiça; 

g) Embaixador; 

h) Gestor publico ou dirigente de instituto publico. 

2 - A pensão mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, pelo qual aufira remuneração igual ou superior ao montante da pensão auferida.

Artigo 4º Outras regalias 

Os ex-titulares do cargo de deputado ao parlamento nacional com direito à pensão mensal vitalícia usufruem das seguintes regalias:

a) Direito a assistência médica dentro e, sempre que for considerada necessária, fora do pais, neste caso, com prévio parecer médico; b) Direito a importar uma viatura para uso pessoal, sem pagamento de taxas aduaneiras e outras imposições fiscais sobre as importações; c) Direito a importar todo o material necessário para a construção de uma residência privada, com isenção de taxas aduaneiras e outras imposições fiscais sobre as importações; d) Direito a livre-trânsito e a passaporte diplomático, incluindo cônjuge e descendentes a cargo, nas suas deslocações, dentro e fora do país; e) Cartão de identidade de ex-deputado do parlamento nacional. 

Artigo 5ºSubsídio de reintegração 

1 - Os deputados que não tenham exercido as suas funções por um período igual ou superior a 6 meses, mas inferior a 42 meses, tem direito a um subsídio de reintegração, equivalente a 100% do vencimento correspondente a um ano. 

2 - O direito ao subsídio de reintegração tem efeito no dia imediato ao de cessação de exercício de funções.

Artigo 6 Actualização 

A actualização das pensões e subsídios de reintegração efectua-se nos termos dos aumentos decorrentes do regime geral aplicável aos titulares de órgãos de soberania. 

Artigo 7º Entrada em vigor 

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 

Aprovada em 30 de Novembro de 2006 

O Presidente do Parlamento Nacional, 

Francisco Guterres “Lu-Olo” 

Promulgado em 23 de Dezembro de 2006 Publique-se 

O Presidente da República 

Kay Rala Xanana Gusmão


https://www.mj.gov.tl/jornal/public/docs/2007/serie_1/serie1_no1.pdf



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